LEI Nº 1694 De 21 de dezembro de 1988

(Revogada pelas Leis nº 2363/1998 e nº 2367/1998)

DISPÕE SOBRE REAJUSTES DE TRIBUTOS, ALTERAÇÕES DE ARTIGOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os lançamentos dos tributos municipais, nas modalidades de Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, serão efetuados no exercício de 1989 (um mil novecentos e oitenta e nove) com reajuste correspondente ao índice oficial de correção monetária verificado no presente ano.

Parágrafo único. As alíquotas a incidirem sobre o maior valor de referência (mvr) para o cálculo das taxas de Serviços Públicos serão de percentual suficiente a atender o reajuste de que trata o "caput" deste artigo, observado o limite máximo de 5% (cinco por cento) estabelecido no Código Tributário Municipal.

Art. 2º O Artigo 43º, da Lei nº 1.400, de 04 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43º Nos casos das atividades relacionadas na lista de serviços do artigo 16º, sob os números 01, 02, 03, 05, 06, 07, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 22, 24, 25, 26, 30, 31, 32, 35, 39, 43, 44, 45,46,47,49,50, 52, 53, 56, 57, 58, 59, 60, 63, 64 e 65, o imposto poderá ser recolhido pelo contribuinte de uma só vez ou em até 04 (quatro) prestações sucessivas, nos vencimentos indicados nos avisos de lançamentos.

§ 1º Se o pagamento for efetuado em prestações, serão essas atualizadas monetariamente, a partir da segunda, inclusive, de acordo com a variação ocorrida nos valores das Obrigações do Tesouro Nacional, verificada entre o mês do pagamento e o do vencimento da primeira prestação.

§ 2º As prestações vincendas poderão ser antecipadas pelo contribuinte, adotando-se a atualização monetária até o mês do efetivo pagamento, nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º A opção, pelo contribuinte, em pagar o imposto de uma só vez ou em prestações, só caberá até a data do vencimento único ou da primeira parcela. Após esse prazo o tributo só poderá ser pago em prestações e assim será considerado para inscrição e cobrança dos débitos fiscais.

§ 4º As prestações em atraso sofrerão os acréscimos de juros e de multa nos percentuais estipulados neste Código.

Art. 3º O Artigo 120, da Lei nº 1.400, de 04 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 120 O pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, nos vencimentos indicados nos avisos de lançamentos.

§ 1º Se o pagamento for efetuado em prestações, serão estas atualizadas monetariamente, a partir da segunda, inclusive, de acordo com a variação ocorrida nos valores das Obrigações do Tesouro Nacional verificada entre o mês do pagamento e o do vencimento da primeira prestação.

§ 2º As prestações vincendas poderão ser antecipadas pelo contribuinte, adotando-se a atualização monetária até o mês do efetivo pagamento, nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º A opção, pelo contribuinte, em pagar o imposto de uma só vez ou em prestações, só caberá até a data do vencimento único ou da primeira prestação. Após esse prazo o tributo só poderá ser pago em prestações e assim será considerado para inscrição e cobrança dos débitos fiscais.

§ 4º As prestações em atraso sofrerão os acréscimos de juros e de multa nos percentuais estipulados neste Código."

Art. 4º As taxas de limpeza pública, de conservação e urbanização de vias e logradouros, de iluminação pública e de coleta e remoção de lixo domiciliar serão arrecadadas juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, obedecidos os mesmos critérios fixados para este pela presente Lei.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 21 DE DEZEMBRO DE 1988.

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADO NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.